Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 264/2022-RELT2

10.1. Em apreciação, Representação em face dos senhores Aderson Araújo Rodrigues – Gestor,José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas e receitas do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet.

10.2. Prescrevem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º da LAI, quais as informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

[...]

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

[...]

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

[...]

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

10.3. Para melhor compreensão da norma, o Decreto nº 7185/2010 conceitua “liberação em tempo real” e “meio eletrônico que possibilite amplo acesso público”, a saber:

Art. 2º [...]

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

[...]

II – Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

III – Meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso;

10.4. Como se pode constatar, a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, seja ele social ou externo – a cargo dos Tribunais de Contas, está condicionada ao cumprimento do dever da Administração em dar publicidade aos seus atos como forma de prestar contas de maneira transparente, clara e objetiva também à sociedade, sendo esse princípio da transparência um dos pilares mais relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.

10.5. Sobre publicidade, destaco as considerações da Ministra Carmem Lúcia na Medida Cautelar concedida no Mandado de Segurança nº 26920/DF, senão vejamos:

Como afirmei em escrito sobre aquele princípio [da publicidade], "não basta, pois, que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder do povo em sua atuação. A publicidade (...) é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambiguidade diante das práticas (estatais) conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento da confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. A publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático. O poder é do povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Brasileira), nele reside, logo, não se cogita de o titular do poder desconhecer-lhe a dinâmica. (...) o princípio da publicidade reforça-se mais ainda em casos como o brasileiro. Tendo sido a República a opção da sociedade brasileira sobre a sua forma de governo, a publicidade passa a fundamentar a institucionalização do Poder segundo aquele modelo. Por isso a publicidade nomeia o Estado brasileiro, que é uma ''República Federativa''. (...) Considerando-se que a Democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior ao quanto antes constatado na história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado. Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece" (Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1993, p. 240.

10.6. Isto posto, é cediço que este Sodalício, juntamente com a Controladoria Geral da União, Controladoria Geral do Estado, Ministério Público do Tocantins e o grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção, visando dar concretude à publicidade e transparência, elaborou um checklist padrão aplicado na fiscalização dos Portais da Transparência, utilizando como critérios de escolha e priorização o número de habitantes do município – acima de 10.000, ou a nota obtida na Escala Brasil Transparente, indicador desenvolvido pela CGU, que tem como objetivo avaliar o grau de cumprimento da Lei de Acesso à Informação – LAI, em consonância com o artigo 2º, § 2º, inciso II, e artigos 6º e 7º, todos do Decreto Federal nº 7.185/2010, conforme Resoluções nº 194/2017 e 195/2017, exaradas nos autos dos Processos nº 14996/2016 e 15349/2016.

10.7. É importante esclarecer, de acordo com o que afirmam os subscritores do Relatório Técnico nº 10/2020, que na etapa da fiscalização realizada por este Tribunal de Contas realizada em 04/05/2020, a análise se limitou a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, não adentrando, portanto, em exames mais aprofundados sobre a qualidade das informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle.

10.8. Nesse aspecto, foram detectadas irregularidades na fiscalização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, as quais transcrevo a seguir:

 

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).

c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)

d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)

e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

 

10.9.  Desta forma, evidencia-se grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação em relação ao não cumprimento satisfatório do princípio da transparência, uma vez que não basta o responsável – Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, manter “on line” o Portal da Transparência da referida Unidade Gestora, se este encontra-se desatualizado e incompleto.

10.10. É importante ressaltar que este Tribunal entendeu, através da Resolução paradigma nº 251/2017, que a responsabilidade na primeira etapa da fiscalização dos portais da transparência é do gestor da municipalidade, considerando que tinha o dever de disponibilizá-lo no prazo fixado em lei. Analogamente, para as Câmaras Municipais a responsabilidade recai sobre a figura de seu respectivo Presidente, gestor do ente legislativo, dentro de seu respectivo período de gestão.

10.11. De tal modo, consoante os termos do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesse âmbito administrativo, incumbia aos representados, Aderson Araújo Rodrigues – Gestor,José Edmar Vargas dos Santos – Gestor à época, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da representante. Contudo, o representado não apresentou suas justificativas, sendo considerado revel.

10.12. Assim, restaram cabalmente demonstradas a existência de falhas na disponibilização das informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins – TO, no exercício de 2020.

10.13. Diante disso, não há outra alternativa que não a procedência da representação, por afronta aos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista a não disponibilização no Portal da Transparência das informações exigidas na legislação, de maneira completa e atualizada. Acresça-se a isso, a inexistência de prova desconstitutiva por parte dos representados, responsáveis pela divulgação em tempo real das informações atinentes às receitas e despesas do ente.

10.14. Para mais, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade dos gestores por não disponibilizarem, à época da fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).

 11. CONCLUSÃO:

11.1. Ante do exposto, VOTO acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto à deliberação:

11.2. Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

11.3. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor José Edmar Vargas dos Santos,  Presidente da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins à época da emissão do Relatório Técnico nº 10/2020, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

11.4. Ainda, Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Aderson Araújo Rodrigues - atual gestor da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, por conduta omissiva, uma vez que, citado para demonstrar o saneamento das falhas apontadas no relatório n° 10/2020, conforme fundamentação constante do voto, não promoveu as correções necessárias.

11.5. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

11.6. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

11.7. Alertar aos responsáveis, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.8. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

11.9. Determinar que a Secretaria do Pleno:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se aos representados que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam aos representados, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, se assim entender necessário.

c) Expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

11.10. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Divisão de Diligência - DILIG para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/12/2022 às 16:15:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255092 e o código CRC 0111971

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